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terça-feira, 9 de agosto de 2011

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

A competência da Justiça Eleitoral pode ser resumida da seguinte forma: preparar, realizar e apurar as eleições. Em outras palavras, ela é responsável por todo o processo eleitoral no país.
É da responsabilidade da Justiça Eleitoral:
- o alistamento eleitoral;


- o registro e a cassação do registro de candidatos;


- a divisão eleitoral do país se não disciplinada em lei;


- a fixação da data das eleições se não prevista em lei ou na Constituição;


- o julgamento de impugnações de registros partidários ou de candidaturas e das argüições de inelegibilidade;


- a fiscalização da propaganda eleitoral;


- o julgamento de crimes eleitorais;


- a expedição de diplomas aos eleitos.

domingo, 7 de agosto de 2011

SOBRE O AUTOR




Meu nome é Paulo de Tarso Gomes D'Almeida Lins, tenho 27 anos e sou bacharel em Direito, concluinte de uma especialização em Direito Eleitoral. Sempre me identifiquei muito com esse ramo do Direito pois gosto bastante de política, daí talvez essa minha grande paixão pelo Direito Eleitoral e suas peculiaridades. Meu objetivo com esse blog é trazer o máximo de informações possíveis para todos aqueles que, assim como eu, gostam da matéria e pretendem aprender um pouco mais sobre ela, com discussões e debates de idéias acerca dos temas a ela relacionados, muitos deles tão polêmicos, ou seja, pretendo que esse espaço se transforme em uma ferramenta democrática para o estudo dessa matéria tão importante no nosso cotidiano.

JUÍZES ELEITORAIS e AS JUNTAS ELEITORAIS


Os territórios são divididos em Zonas Eleitorais pelo TRE que, também escolherá o Juiz de Direito que ficará encarregado da jurisdição eleitoral. Nessa perspectiva os Juízes atuarão nas suas Comarcas e serão responsáveis pela operacionalização das eleições na referida circunscrição jurisdicional, o que envolve a instalação das urnas e cabines de votação, apuração dos votos e por fim deve informar ao TRE o resultado obtido.

A competência dos Juízes Eleitorais é determinada pelo artigo 35 do Código Eleitoral e dentre elas podemos citar o dever de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações emanadas do TSE e do TRE, fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores, dividir a Zona em Secções Eleitorais e tomar todas as providências necessárias para evitar atos viciosos nas eleições.

As Juntas Eleitorais, criadas sessenta dias antes das eleições, também são órgãos colegiados de primeiro grau de jurisdição que objetivam administrar as eleições na referida comarca, sendo encarregadas pela organização como se infere do artigo 40 do código eleitoral.

A composição da junta varia de acordo com o tamanho da cidade a qual pertence. Assim, pode ser composta por um Juiz Eleitoral que será o Presidente e mais dois cidadãos idôneos, por um Juiz Eleitoral Presidente e mais quatro cidadãos quando a cidade é grande e quando alem de grande for dividida em vários territórios eleitorais poderá conter mais de uma Junta para atender a todas as etapas do processo eleitoral que lhe compete. Entretanto, não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes consanguíneos até segundo grau ou por afinidade e o cônjuge, os que pertencem ao serviço eleitoral, entre outros previstos no artigo 36, § 3° do Código Eleitoral.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Situado em Brasília é o órgão mais importante da Justiça Eleitoral, sendo colegiado, produtor de decisões irrecorríveis, exceto quando estas contrariam a Carta Magna, denegam “habeas corpus” ou mandado de segurança e é responsável pela elaboração das normas que deverão ser observadas pelos outros órgãos no decorrer do processo legislativo.   

Composto de no mínimo, sete membros, que serão escolhidos mediante eleição interna por voto secreto dos membros do Tribunal. Dentre eles estarão os três mais votados do Supremo Tribunal Federal e os dois mais votados do Superior Tribunal de Justiça que passarão a ser chamados de Ministros. O Presidente escolherá dois nomes dentre os seis indicados pelo Supremo para compor o número necessário de integrantes que deverão atender às seguintes exigências: ser advogado com atuação na área jurídica, honesto e detentor de vasto conhecimento jurídico. Formada a composição do órgão será escolhido o Presidente e o Vice dentre os três Ministros escolhidos do STF e o Corregedor-Geral Eleitoral, devendo este último cargo ser ocupado por um dos dois Ministros escolhidos do STJ.

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

São órgãos colegiados que desempenham suas funções no âmbito do território dos Estados aos quais pertencem e do Distrito Federal. Assim, determinam as normas que devem ser seguidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais do Estado em que atuam, sendo, de forma administrativa, hierarquicamente superior a estes. Contudo, não podem influenciar o livre convencimento Juízes no julgamento das causas de cunho eleitoral.

Representam o segundo grau de jurisdição da Justiça Eleitoral e sua composição resulta de eleição interna e secreta semelhante à mencionada para seleção dos componentes do TSE, diferindo apenas na quantidade de juízes e do órgão ao qual provêm. Desta forma, será integrado por sete magistrados que exercerão o cargo por dois anos, renováveis por igual período, sendo eles: dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, dentre os Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz, Desembargador do Tribunal Regional Federal ou um Juiz Federal escolhido pelo TRF quando o TRE não for sede de TRF; e dois Juízes que serão nomeados pelo Presidente da República dentre os seis indicados pelo TJ, desde que possuam dez anos na prática jurídica, notório conhecimento jurídico e moral ilibada.

A competência desses órgãos é limitada quando comparada à competência do TSE, vez que sua atuação restringe-se aos limites territoriais de uma determinada região, podendo decidir, apenas, questões referentes às eleições do território no qual está situado o que se verifica nos artigos 29 e 30 do Código Eleitoral.


JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA





A Justiça Eleitoral Brasileira foi criada em 1932 por Getúlio Vargas tendo sua estruturação atualmente determinada pela Constituição Federal de 1988. Exerce atividades administrativas, de jurisdição contenciosa, criminais e não criminais e de jurisdição voluntária, além de deter função normativa e consultiva, sendo composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Integram esses órgãos advogados, magistrados de outras justiças e cidadãos aos quais compete organizar, executar e fiscalizar o processo eleitoral.

PRINCIPAIS FONTES DO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

As prinicpais fontes formais do Direito Eleitoral Brasileiro são:

  • Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);
  • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
  • Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
  • Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);
  • Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74);
  • Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);
  • Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;
  • Resoluções do TSE.

Discorreremos, nas próximas postagens, um pouco mais especificamente sobre a Lei das Eleições e o Código Eleitoral, leis que são importantíssimas para quem pretende se especializar em Direito Eleitoral.  

O QUE É O DIREITO ELEITORAL ?

O Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo.

No Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).  Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.

A Lei Eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF).

Vigora no Direito Eleitoral o Princípio da Anterioridade, ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).