LOMADEE

domingo, 7 de agosto de 2011

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Situado em Brasília é o órgão mais importante da Justiça Eleitoral, sendo colegiado, produtor de decisões irrecorríveis, exceto quando estas contrariam a Carta Magna, denegam “habeas corpus” ou mandado de segurança e é responsável pela elaboração das normas que deverão ser observadas pelos outros órgãos no decorrer do processo legislativo.   

Composto de no mínimo, sete membros, que serão escolhidos mediante eleição interna por voto secreto dos membros do Tribunal. Dentre eles estarão os três mais votados do Supremo Tribunal Federal e os dois mais votados do Superior Tribunal de Justiça que passarão a ser chamados de Ministros. O Presidente escolherá dois nomes dentre os seis indicados pelo Supremo para compor o número necessário de integrantes que deverão atender às seguintes exigências: ser advogado com atuação na área jurídica, honesto e detentor de vasto conhecimento jurídico. Formada a composição do órgão será escolhido o Presidente e o Vice dentre os três Ministros escolhidos do STF e o Corregedor-Geral Eleitoral, devendo este último cargo ser ocupado por um dos dois Ministros escolhidos do STJ.

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

São órgãos colegiados que desempenham suas funções no âmbito do território dos Estados aos quais pertencem e do Distrito Federal. Assim, determinam as normas que devem ser seguidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais do Estado em que atuam, sendo, de forma administrativa, hierarquicamente superior a estes. Contudo, não podem influenciar o livre convencimento Juízes no julgamento das causas de cunho eleitoral.

Representam o segundo grau de jurisdição da Justiça Eleitoral e sua composição resulta de eleição interna e secreta semelhante à mencionada para seleção dos componentes do TSE, diferindo apenas na quantidade de juízes e do órgão ao qual provêm. Desta forma, será integrado por sete magistrados que exercerão o cargo por dois anos, renováveis por igual período, sendo eles: dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, dentre os Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz, Desembargador do Tribunal Regional Federal ou um Juiz Federal escolhido pelo TRF quando o TRE não for sede de TRF; e dois Juízes que serão nomeados pelo Presidente da República dentre os seis indicados pelo TJ, desde que possuam dez anos na prática jurídica, notório conhecimento jurídico e moral ilibada.

A competência desses órgãos é limitada quando comparada à competência do TSE, vez que sua atuação restringe-se aos limites territoriais de uma determinada região, podendo decidir, apenas, questões referentes às eleições do território no qual está situado o que se verifica nos artigos 29 e 30 do Código Eleitoral.


Nenhum comentário:

Postar um comentário