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domingo, 7 de agosto de 2011

JUÍZES ELEITORAIS e AS JUNTAS ELEITORAIS


Os territórios são divididos em Zonas Eleitorais pelo TRE que, também escolherá o Juiz de Direito que ficará encarregado da jurisdição eleitoral. Nessa perspectiva os Juízes atuarão nas suas Comarcas e serão responsáveis pela operacionalização das eleições na referida circunscrição jurisdicional, o que envolve a instalação das urnas e cabines de votação, apuração dos votos e por fim deve informar ao TRE o resultado obtido.

A competência dos Juízes Eleitorais é determinada pelo artigo 35 do Código Eleitoral e dentre elas podemos citar o dever de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações emanadas do TSE e do TRE, fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores, dividir a Zona em Secções Eleitorais e tomar todas as providências necessárias para evitar atos viciosos nas eleições.

As Juntas Eleitorais, criadas sessenta dias antes das eleições, também são órgãos colegiados de primeiro grau de jurisdição que objetivam administrar as eleições na referida comarca, sendo encarregadas pela organização como se infere do artigo 40 do código eleitoral.

A composição da junta varia de acordo com o tamanho da cidade a qual pertence. Assim, pode ser composta por um Juiz Eleitoral que será o Presidente e mais dois cidadãos idôneos, por um Juiz Eleitoral Presidente e mais quatro cidadãos quando a cidade é grande e quando alem de grande for dividida em vários territórios eleitorais poderá conter mais de uma Junta para atender a todas as etapas do processo eleitoral que lhe compete. Entretanto, não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes consanguíneos até segundo grau ou por afinidade e o cônjuge, os que pertencem ao serviço eleitoral, entre outros previstos no artigo 36, § 3° do Código Eleitoral.

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